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Blogue sobre Fiscalidade

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Nº Processo Data de Decisão Imposto Assunto
623/2021-T 2022-05-24 IRC Benefício fiscal. Organismo de Investimento Coletivo não residente. Liberdade de circulação de capitais
584/2021-T 2022-05-24 IRC Regime Fiscal de Apoio ao Investimento – Benefícios fiscais de carácter automático 
514/2021-T 2022-05-24 IVA Isenção; direito à dedução – Serviços de triagem clínica; serviços de aconselhamento médico por videochamada
829/2021-T 2022-05-23 IVA Inutilidade superveniente da lide 
823/2021-T 2022-05-23 IRS Inimpugnabilidade contenciosa do acto de liquidação por preterição da obrigatoriedade de apresentação prévia do procedimento previsto no artigo 139.º do CIRC, ex vi do n.º 6 do art.º 44.º do CIRS 
753/2021-T 2022-05-23 IMI Indeferimento tácito reclamação graciosa – Inutilidade/Impossibilidade superveniente da lide – Juros indemnizatórios
696/2021-T 2022-05-23 IMI AIMI – Revisão do valor tributável apurado nos termos da Secção II do Capítulo XV do CIMI- litispendência -legitimidade e prazo da sua arguição
574/2021-T 2022-05-23 IS Verba 17.3.4 da TGIS. Prestações de serviços efetuadas por instituições financeiras. “Comissões de colocação” de títulos negociáveis em mercado. Isenção. Artº. 5º, nº. 2., alínea b) da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12.02.2008 (Diretiva da Reunião de Capitais). 
558/2020-T 2022-05-23 IRC IRC de 2018. Dividendos de acções pagos por sociedade residente em Portugal a Organismo de Investimento Colectivo (OIC) com sede na República Federal da Alemanha. Artigo 22º nºs 1 e 3 do EBF na redacção em vigor a partir de 01.07.2015 versus artigos 63º e 65º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Livre circulação de capitais entre Estados Membros da União Europeia
370/2021-T 2022-05-23 IRC Organismos de investimento coletivo de valores mobiliários constituídos ao abrigo da Directiva n.º 2009/65/CE, com sede noutro Estado-Membro da União Europeia – dividendos de fonte portuguesa compatibilidade da sua sujeição a retenção da fonte com o art. 63º do TFUE, nos termos do qual, no âmbito das disposições do Capítulo 4 do Título IV da Parte III, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros