IVA – Regime Especial
A renúncia à isenção do IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas 29) e 30) do artigo 9.º do Código do IVA, encontra-se prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 12.º do mesmo Código, podendo ser exercida nos termos e condições definidas no Regime Especial de Renúncia aos Imóveis previstos no Decreto-Lei 21/2007.
Temas abordados:
- Renuncia à isenção do IVA nas operações relativas a imóveis
- Quem pode renunciar
- Situações em que se pode renunciar
- Requisitos a observar para a renúncia
- Validade do certificado de renúncia
- Obrigações
- Valor tributável
- Direito à dedução
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